LEI Nº 41 De 7 de Abril de 1949.
(Revogada pela Lei nº 2094/1995)Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida mais a sexta parte de seus vencimentos, incorporada a estes para todos os efeitos, ao funcionário municipal que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, conforme preceitua o Art. 98 da constituição do Estado de São Paulo, promulga em 9 de Julho de 1947.
Parágrafo único. A respeito de cada caso concreto que surgir, deverá pronunciar-se o Legislativo.
Art. 2º Gozarão dos direitos de que trata a presente lei os funcionários aposentados na vigência da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Abril de 1949.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.